segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CASO DOS VEREADORES DE URUARÁ: JUSTIÇA AFASTA VEREADOR DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA E O PROCESSO CONTINUA PODENDO 5 VEREADORES IR PARA CADEIA.

SEGUNDO O MAGISTRADO A PRISÃO DOS 5 VEREADOR 
NO MOMENTO NÃO SE FAZ NESCESSARIA.
O Juiz da Comarca Juliano Dantas Jeronimo Juiz de Uruará despachou no inicio dessa manhã 20 de Agosto, um parecer afastando o Vereador Jackson do cargo de Presidente da câmara de Vereadores.
Dos 5 vereadores Denunciando, GEDEON DE SOUZA MOREIRA, GILMAR ANTÔNIO MILANSKI, JACHISON DE OLIVEIRA LIMA, RODOALDO PACHECO, ZENILSON DA SILVA, só o presidente da câmara teve o cargo da presidência afastado pela Justiça, os outros 4 vereadores terão um prazo de 10 dias para responderem a acusação, por escrito,podendo alegarem tudo o que interessar, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário – artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689/1941; 2. 
Segundo o Ministério Público, os denunciados, vereadores, no entender se associaram para o cometimento dos crimes imputados, tendo forjado sessão plenária e falsificado documentos, inclusive, no afã de conferir legalidade ao aumento ilícito dos próprios subsídios. Nada obstante a gravidade das acusações, conforme já dito, parece-me que a suposta atividade criminosa, nos termos dos documentos e argumentos juntados pelo Parquet, se encerrou, é dizer, não há, pelo menos neste momento de cognição, indícios firmes de que os senhores vereadores continuem falsificando documentos e/ou estejam associados no afã do cometimento de outros delitos utilizando-se dos mandatos eletivos de vereador para tal desiderato. 
O Ministério Publico ofereceu a denuncia a Justiça pugnando pela prisão cautelar e pelo afastamento do exercício das funções (dos mandatos) de vereador de todos os acusados fundamentando seus pedidos nos artigos 312 e 319 do CPP.
Das Prisões Cautelares Compulsando detidamente os autos, não obstante os substanciosos argumentos da Douta Promotora de Justiça denunciante que, indubitavelmente, atua com diligência na defesa do interesse público, merecendo louvor, verifica-se que, NESTE MOMENTO, a prisão cautelar dos denunciados não e nescessaria 
O juiz Ressalta, ainda, que será plenamente possível, em caso de sentença condenatória, respeitado o devido processo legal penal e/ou o devido processo legal no âmbito da ação de improbidade administrativa a decretação da perda das funções públicas e do ressarcimento ao Erário, dentre outras penas, de forma fundamentada e no momento adequado. 
Conforme mencionei linhas atrás o aumento dos subsídios dos senhores vereadores de Uruará/PA, ilícito, no entender do Ministério Público, fora suspenso por decisão judicial que concedeu tutela antecipada em outra ação, razão pela qual o Erário não está sendo agredido.