domingo, 13 de outubro de 2013

PERFIL FALSO NO FACEBOOK VIRA CASO DE POLICA EM URUARÁ


A Policia civil de Uruará recebeu essa semana varias denuncias e dezenas de Boletins de ocorrência foram registrado por pessoas que estão sendo agredidas moralmente por um feike por nome “MARCELA TRINDADE BERIATH” na internet. Diante de farias mensagens agredindo, difamando, acusando moradores do município de Uruará, envolvendo, pessoas de bem como lideres religiosos. Diante da situação o Delegado Goldofredo destaca que o caso esta sendo investigado e o possível responsável poderá ser enquadrado nos rigores da lei. Segundo alguma informações já há um pessoa suspeita, e com algumas informações técnicas, essa pessoa, usa um aparelho iPhone para navega e em suas, trajetórias nas cidades de BELEM, ABAITETUBA, SANTAREM, ALMERIM, ALTAMIRA E URUARÁ.

Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1. Inexiste na legislação brasileira tipo penal que defina que a criação de perfil falso na internet seja punível. Este ato em si viola as regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. A punição será apreciada e aplicada pelo provedor que poderá culminar com a retirada do perfil.
2. Apurar se a pessoa que criar o perfil falso com o intuito do anonimato adota uma imagem da vítima para atribuí-la ao seu perfil falso. Se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente neste perfil falso, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.
3. Se internauta cria um perfil falso, incorpora a personalidade de outras pessoas e manifesta em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pode estar configurado crime de falsidade ideológica.
4. O resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para caluniar, difamar e injuriar será punido nos termos previstos no Código Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de indenização de danos morais.dano cometido.