O Político é acusado de improbidade administrativa por desviar
recursos da funasa. A sentença do juiz federal Pablo Dourado que condenou o
ex-deputado e prefeito eleito de Altamira, Domingos Juvenil, por improbidade
administrativa foi publicada no Diário Oficial de Justiça do último dia 15 de
outubro. O juiz acolheu parcialmente as acusações do Ministério Público Federal
(MPF) em ação impetrada no ano de 2006. Ele entendeu que o gestor praticou ato
de improbidade administrativa por aplicar irregularmente verbas de um convênio
firmado com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) em 2004, época em que Juvenil
era prefeito de Altamira. A sentença do juiz pede a suspensão dos direitos
políticos de Juvenil, perda da função pública e proibição de contratar com o
poder público. Como ainda cabe recurso da decisão, Juvenil deve assumir a
prefeitura normalmente no início do ano que vem, enquanto a decisão não
transitar em julgado.De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado
pela Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado de
R$1,1 milhão. O objetivo era a execução de ações complementares à saúde
indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena do município. Segundo
sustentou o Ministério Público, um relatório da Funasa apontou que não houve
licitação para aquisição de bens necessários ao atendimento dos indígenas. O
MPF requereu, portanto, o enquadramento de Domingos Juvenil na Lei de
Improbidade Administrativa (8.249/92). O juiz confirmou que não foi realizado o
processo licitatório devido, configurando ato de improbidade. O réu tentou
justificar que a aquisição dos equipamentos era urgente, hipótese afastada pelo
juízo. 'Não há nos autos decreto de situação de emergência ou calamidade
pública', reforça na sentença.O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos materiais
e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram acatados pelo juiz.
'Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo autor. Nem o
MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a efetiva diferença
existente entre o valor de mercado dos bens adquiridos, na época da aquisição,
e os preços pagos pelo requerido', justifica. Para o juiz, no entanto, não
restaram dúvidas de que ato ímprobo existiu, daí a condenação parcial.(Amazônia
– ORM)