Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA com a finalidade de promover o trancamento do IPL 0149/2016, instaurado pelo Departamento de Polícia Federal em Altamira/PA mediante requisição da Procuradoria da República da 1ª Região em Altamira/PA.
O impetrante esclarece que o IPL 0149/2016 foi instaurado com a finalidade de investigar a suposta prática do delito capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, consistente em irregularidades na execução do TC/PAC-0233/2008, no âmbito do município de Uruará/PA, na gestão de ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA, Onde atualmente exercendo mandato de Deputado Estadual.
O deputado alega que o referido inquérito policial não poderia ter sido instaurado sem determinação deste TRF/1ª Região, em razão de o paciente possuir foro especial por prerrogativa de função decorrente da função pública de Deputado Estadual que atualmente exerce.
A Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO que Examinou a questão posta nos autos, declarou, que não teria como deferir o pedido formulado pelo impetrante, uma vez que da "prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.
Segundo a Juiza Federal, trata-se de inquérito instaurado enquanto Eraldo Pimenta exercia o cargo de prefeito municipal de Uruará estendendo-se para atual momento quando exerce o cargo de deputado estadual. Portanto, a tese da defesa do Deputado não sustenta a conclusão pretendida, onde foi
indeferido o pedido de liminar. VEJA NA INTEGRA AQUI...