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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

JUSTIÇA DECRETA O AFASTAMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARÁ O VEREADOR JACKSON

Depois da operação de Busca e apreensão do dia 08 de Março, na Câmara municipal de Uruará, ação realizada pela Policia Civil no andamento do inquérito policial que investiga o aumento fraudulento dos salários dos Vereadores determinado pela justiça, segundo informações o Ministério Publico aguarda a conclusão do inquérito Policial.
No Mês de Outubro de 2017 o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do promotor de justiça de Uruará, Pedro Renan Cajado Brasil, ajuizou ação civil pública para suspender o pagamento do reajuste aprovado pela Resolução nº 002/2016, que aumentou o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Uruará, os quais passaram a receber o valor de R$ 7.500,00, a partir de janeiro de 2017. Anteriormente o subsídio era de R$ 4.890,00, havendo, portanto, um aumento de mais de 53%.
A ação civil pública foi resultado de uma investigação realizada pelo Ministério Público, a partir de documento encaminhado pelo presidente do partido Democratas de Uruará. Ficou constatado que a Resolução nº 002/2016 padece de diversos vícios, como a inexistência de processo legislativo. O MPPA apurou que houve uma verdadeira fraude, com a elaboração de documentos com teor falso para dar ar de legalidade à aprovação da referida resolução.

Os denunciados, vereadores, no entender do Ministério Público, se associaram para o cometimento dos crimes imputados, tendo forjado sessão plenária e falsificado documentos, inclusive, no afã de conferir legalidade ao aumento ilícito dos próprios subsídios. Nada obstante a gravidade das acusações, conforme já dito, parece-me que a suposta atividade criminosa, nos termos dos documentos e argumentos juntados pelo Parquet, se encerrou, é dizer, não há, pelo menos neste momento de cognição, indícios firmes de que os senhores vereadores continuem falsificando documentos e/ou estejam associados no afã do cometimento de outros delitos utilizando-se dos mandatos eletivos de vereador para tal desiderato. Ademais, o Poder Judiciário, em outro processo que tramita neste Juízo (ação civil pública nº 0009154-81.2017.8.14.0066), concedeu antecipação de tutela no sentido de suspender o aumento dos subsídios dos edis no Município Uruará/PA, decisão de fls. 618/619 dos autos do processo supramencionado, razão pela qual o suposto prejuízo ao Erário foi estancado. Claro que a Douta Promotora de Justiça, assim como os cidadãos honestos tem receio de que novos crimes sejam praticados em prejuízo do Erário e da população, afinal, o Estado (União, estados e municípios) existe para servir a população e seu patrimônio a ela (população) pertence, entretanto, para aplicação judicial das cautelares diversas da prisão e da própria prisão é necessário/imprescindível que se demonstre, in casu, de maneira concreta, que a empreitada criminosa continua ativa (reiteração delitiva/prejuízo à ordem pública/econômica), conforme dispositivos constitucionais e legais supracitados. O respeito à Constituição Federal e às leis vigentes do País é garantia que tem o cidadão, num Estado Constitucional Democrático de Direito, de que a ordem jurídica existe e é aplicada para todos de maneira igualitária, não sendo dado ao Poder Judiciário delas (da Constituição e das leis do País) se afastar ainda que para ouvir o clamor popular se este clamor estiver em desacordo com a Constituição e seus princípios. Esta afirmação que acabo de fazer é semelhante e baseada no que fora asseverado pela eminente Ministra e Presidente do Supremo Tribunal Federal, Sua Excelência Carmem Lúcia Antunes Rocha, no mês de agosto do ano de 2018, corrente mês e ano, quando do seu discurso sobre a imprescindibilidade da observância da Constituição Federal e das leis por todos os brasileiros, sem exceção. É de se elogiar, sem dúvidas, o trabalho sério e cuidadoso que tem o Ministério Público com a res pública, sendo o Parquet Órgão que a Constituição Federal incumbiu de fiscalizar o cumprimento escorreito do ordenamento jurídico (artigo 129 e incisos da Constituição Federal de 1988). Um Ministério Público forte, sério, ético, atuante e que possua em seus quadros membros técnica e humanamente qualificados faz toda a diferença à boa prestação jurisdicional. Não se pode esquecer, doutro lado, que quem conferiu mandato para exercício da vereança aos denunciados foi o povo, não sendo dado ao Poder Judiciário cassar mandato parlamentar indiretamente através da aplicação da medida cautelar de afastamento antes da sentença condenatória. É possível, sim, decretação judicial cautelar de afastamento parlamentar do exercício das funções (dos mandatos eletivos), de forma temporária, fundamentada e se estritamente necessário, preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abaixo colaciono, o que, NESTE MOMENTO, não é o caso dos autos, pois, pelo que consta da documentação acostada até o momento os crimes (se provadas as condutas) já se exauriram. Ressalte-se, ainda, que será plenamente possível, em caso de sentença condenatória, respeitado o devido processo legal penal e/ou o devido processo legal no âmbito da ação de improbidade administrativa a decretação da perda das funções públicas e do ressarcimento ao Erário, dentre outras penas, de forma fundamentada e no momento adequado. Conforme mencionei linhas atrás o aumento dos subsídios dos senhores vereadores de Uruará/PA, ilícito, no entender do Ministério Público, fora suspenso por decisão judicial que concedeu tutela antecipada em outra ação, razão pela qual o Erário não está sendo agredido.

DO AFASTAMENTO (DA VEDAÇÃO) DOS DENUNCIADOS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUARÁ/PA E DE QUALQUER CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO OU CHEFIA EM ÓRGÃO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUARÁ/PA OU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA (INCISOS I E II DO ARTIGO 282 DO CPP) Conforme supradito a acusação Ministerial é gravíssima, configurando, inclusive, se provadas as condutas criminosas, simultaneamente improbidade administrativa, nos termos da Lei Nacional nº 8.429/1992. Dessa feita, como medida imprescindível, adequada e necessária à aplicação da lei penal, à investigação e à instrução criminal, à probidade administrativa, ao cuidado com o manejo da coisa pública e para evitar prática de possíveis infrações penais e/ou atos de improbidade administrativa semelhantes à acusação presente em decorrência do controle das atividades parlamentares/funcionais/públicas (pauta de projetos de leis que não atendam o interesse público, direção de atividades de comissões parlamentares de forma contrária ao interesse social, controle/aplicação de orçamento de maneira ilegal e/ou inadequada etc.), adequada a (s) medida (s) à gravidade dos crimes, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais dos denunciados (incisos I e II do artigo 282 do CPP), com lastro, ainda, no princípio da precaução DETERMINO, SOB PENA DE AFASTAMENTO DOS MANDATOS DOS SENHORES VEREADORES DENUNCIADOS E ATÉ DAS DECRETAÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS SOLICITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O AFASTAMENTO IMEDIATO DOS SENHORES VEREADORES DENUNCIADOS DOS CARGOS DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUARÁ/PA E/OU DE QUALQUER CARGO/FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA DE ÓRGÃO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUARÁ/PA (COMISSÕES ETC.) OU DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uruará/PA comunicar a este Juízo, através de ofício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação desta decisão o afastamento dos vereadores denunciados, conforme decretado, sob pena de responsabilidade, inclusive (artigo 330 do Código Penal). Ressalto que a decisão ora prolatada está em consonância com a jurisprudência hodierna do sodalício Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado mencionado pelo próprio Parquet em sua respeitável denúncia, o qual colaciono abaixo, bem assim as medidas determinadas poderão ser alteradas se ocorrerem mudanças fáticas.