PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO EM RAZÃO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA SUA ABERTURA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO SEGUNDA SEÇÃO.
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de promover o trancamento de inquérito policial instaurado a partir de requisição subscrita por procurador da República, com a finalidade de investigar irregularidade praticada por ex-prefeito municipal, atual Deputado Estadual Eraldo Pimenta MDB.
2. Inexistência de previsão legal quanto a autorização prévia do Tribunal para que o Ministério Público Federal possa requisitar a instauração de inquérito policial contra autoridade pública detentora de foro privilegiado. Precedente do STJ.
3. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente aceita quando demonstrados, prima facie, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria, o que não ocorre nesse caso.
4. Concessão parcial da ordem tão somente para determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais-CORIP para distribuição a um dos integrantes da Segunda Seção.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 29 de maio de 2018.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES