Tribunal pede intervenção no município e decreta indisponibilidade de bens do ordenador de despesas
O
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) condenou
as prestações decontas de Governo e de Gestão da Prefeitura Municipal
de Placas, referentes ao exercício
financeiro de 2012, de
responsabilidade do ex-prefeito Maxweel Rodrigues Brandão. Segundo o
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Maxweel Brandão e Eraldo Pimenta. |
relator dos dois processos, conselheiro Daniel Lavareda, as faltas
cometidas pelo ordenador de despesas são graves e representam desvio e
má aplicação de recursos públicos, com danos ao erário municipal.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO
No processo de prestação de Contas de Governo,
o plenário do TCM-PA aprovou parecer prévio recomendando à Câmara
Municipal de Placas que não aprove a referida prestação de contas, “sem
prejuízo de tecer determinações a esse executivo para que adote medidas
corretivas a fim de evitar a reincidência das irregularidades apuradas”.
Cópia dos autos será remetida ao Ministério Público Estadual para as
providências que julgar cabíveis. O TCM-PA decidiu também enviar
representação ao Governo do Estado para que seja decretada imediatamente
intervenção no município, em obediência ao que dispõe o art. 84, II,
concomitante com o art. 85, I da Constituição do Estado do Pará.
RECOLHIMENTO DE R$ 26,8 MILHÕES
Por outro lado, o TCM-PA reprovou a prestação de Contas de Gestão
de 2012 da Prefeitura de Placas, de responsabilidade de Maxweel
Rodrigues Brandão, sem prejuízo do recolhimento, no prazo de 15 dias, de
um valor total de R$ 26,8 milhões (R$ 26.870.340,74), assim
discriminados:
Ao
Tesouro Municipal, R$ 26.554.594, 80 referente a despesas não
comprovadas (Conta Agente Ordenador); R$ 25.200,00 correspondente a 30%
dos vencimentos do prefeito, pela não remessa dos Relatórios de Gestão
Fiscal (RGF's); e multa de R$ 265.545,94 correspondente a 1% sobre o
dano causado ao erário municipal.
Ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA
(FUMREAP/TCM), Maxweel Brandão terá de recolher as seguintes multas:
1 - R$ 10.000,00
pela não remessa da prestação de contas quadrimestral, do Balanço Geral
do exercício, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária (RREO's);
2 - R$ 5.000,00 pelo envio fora do prazo legal do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
3 - R$ 10.000,00
pelas contas irregulares em função de graves infrações à norma legal
como: realização de despesas sem comprovação de crédito orçamentário;
não observância do limite no pagamento da remuneração de subsídios ao
prefeito e vice-prefeito; não comprovação de instituição, previsão e
efetiva arrecadação dos tributos de sua competência; não observância do
limite no pagamento de diárias no exercício; não comprovação e remessa
dos processos licitatórios; não comprovação da criação e efetiva atuação
do Sistema de Controle Interno, bem como de não comprovação dos valores
das transferências aos Fundos Municipais.
INDISPONIBILIDADE DE BENS
O
TCM-PA decidiu também expedir ofícios aos cartórios de registro de
imóveis da comarca de Belém e de Placas, bem como ao Banco Central do
Brasil e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) comunicando a
decisão sobre a indisponibilidade temporária dos bens de Maxweel
Brandão. Nesse sentido, o voto do conselheiro Daniel Lavareda foi
fundamentado no art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº 084/2012: “...determino
sejam tornados indisponíveis durante um ano os bens do ordenador, em
tanto quanto bastem, para garantir a importância de R$ 26.554.594,80...”
Cópia
dos autos também será encaminhada ao Ministério Público Estadual para
as providências cabíveis, bem como à Câmara Municipal de Placas para
conhecimento. O TCM-PA assegurou ao ordenador de despesas o direito do
contraditório e da ampla defesa, mas Maxweel Brandão não se manifestou
para prestar esclarecimentos, contestação e ou providências para sanar
as irregularidades apontadas nos dois processos de prestação de contas
(Governo e Gestão) de 2012, dentro do prazo regimental e assumiu o ônus
de ser julgado à revelia, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do
TCM-PA.
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