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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Ex-prefeito de Placas Maxweel Rodrigues Brandão. é condenado a recolher R$ 26,8 milhões





Tribunal pede intervenção no município e decreta indisponibilidade de bens do ordenador de despesas
 O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) condenou as prestações decontas de Governo e de Gestão da Prefeitura Municipal de Placas, referentes ao exercício
financeiro de 2012, de responsabilidade do ex-prefeito Maxweel Rodrigues Brandão. Segundo o
Maxweel Brandão e Eraldo Pimenta.
relator dos dois processos, conselheiro Daniel Lavareda, as faltas cometidas pelo ordenador de despesas são graves e representam desvio e má aplicação de recursos públicos, com danos ao erário municipal.

PEDIDO DE INTERVENÇÃO
No processo de prestação de Contas de Governo, o plenário do TCM-PA aprovou parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Placas que não aprove a referida prestação de contas, “sem prejuízo de tecer determinações a esse executivo para que adote medidas corretivas a fim de evitar a reincidência das irregularidades apuradas”. Cópia dos autos será remetida ao Ministério Público Estadual para as providências que julgar cabíveis. O TCM-PA decidiu também enviar representação ao Governo do Estado para que seja decretada imediatamente intervenção no município, em obediência ao que dispõe o art. 84, II, concomitante com o art. 85, I da Constituição do Estado do Pará.
RECOLHIMENTO DE R$ 26,8 MILHÕES
Por outro lado, o TCM-PA reprovou a prestação de Contas de Gestão de 2012 da Prefeitura de Placas, de responsabilidade de Maxweel Rodrigues Brandão, sem prejuízo do recolhimento, no prazo de 15 dias, de um valor total de R$ 26,8 milhões (R$ 26.870.340,74), assim discriminados:
Ao Tesouro Municipal, R$ 26.554.594, 80 referente a despesas não comprovadas (Conta Agente Ordenador); R$ 25.200,00 correspondente a 30% dos vencimentos do prefeito, pela não remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF's); e multa de R$ 265.545,94 correspondente a 1% sobre o dano causado ao erário municipal.
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA (FUMREAP/TCM), Maxweel Brandão terá de recolher as seguintes multas:
1 - R$ 10.000,00 pela não remessa da prestação de contas quadrimestral, do Balanço Geral do exercício, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO's);
2 - R$ 5.000,00 pelo envio fora do prazo legal do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
3 - R$ 10.000,00 pelas contas irregulares em função de graves infrações à norma legal como: realização de despesas sem comprovação de crédito orçamentário; não observância do limite no pagamento da remuneração de subsídios ao prefeito e vice-prefeito; não comprovação de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de sua competência; não observância do limite no pagamento de diárias no exercício; não comprovação e remessa dos processos licitatórios; não comprovação da criação e efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, bem como de não comprovação dos valores das transferências aos Fundos Municipais.
INDISPONIBILIDADE DE BENS
O TCM-PA decidiu também expedir ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e de Placas, bem como ao Banco Central do Brasil e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) comunicando a decisão sobre a indisponibilidade temporária dos bens de Maxweel Brandão. Nesse sentido, o voto do conselheiro Daniel Lavareda foi fundamentado no art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº 084/2012: “...determino sejam tornados indisponíveis durante um ano os bens do ordenador, em tanto quanto bastem, para garantir a importância de R$ 26.554.594,80...”
Cópia dos autos também será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, bem como à Câmara Municipal de Placas para conhecimento. O TCM-PA assegurou ao ordenador de despesas o direito do contraditório e da ampla defesa, mas Maxweel Brandão não se manifestou para prestar esclarecimentos, contestação e ou providências para sanar as irregularidades apontadas nos dois processos de prestação de contas (Governo e Gestão) de 2012, dentro do prazo regimental e assumiu o ônus de ser julgado à revelia, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do TCM-PA.