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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Prefeito de Santa Luzia foi cassado pela justiça

O juiz da 41ª Zona Eleitoral, Omar José Miranda Cherpinsk, cassou o mandato do prefeito do município de Santa Luzia do Pará, Adamor Aires de Oliveira, do PR. A decisão foi divulgada ontem pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A ação foi impetrada pelo PMDB, pelos advogados Tiago Brito e Mayara Carneiro, com alegações finais elaboradas por Sábato Rosseti. O juiz determinou que a presidente da Câmara Municipal de Santa Luiza do Pará, Olinda da Luz Lucena (PSD), assuma a gestão do município até que o TRE realize outra eleição para prefeito de Santa Luzia do Pará.
Com provas de infrações que levariam à cassação de Adamor Ayres, o segundo colocado nas eleições, com a diferença de apenas 108 votos, Edno Alves (PMDB) e sua vice, Maria Lúcia Machado (PT), entraram com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em 2012, contra a coligação “Caminhando com o povo”, de Adamor Ayres e Robson Roberto da Silva (PR), o Robson Federal, pedindo a cassação do registro e do diploma do prefeito e seu vice, argumentando capitação ilícita de sufrágio, através de intervenção de poder e econômico e abuso de poder político.
Na instrução do processo, ficou comprovado através de gravação que Adamor Ayres ofereceu emprego em troca de votos. Além de o registro do áudio ter sido periciado pela Polícia Federal, que atestou total legitimidade à gravação, testemunhas que dialogaram com o acusado no trecho ouvido pela perícia e pelo juiz confirmaram suas vozes e, consequentemente, o crime eleitoral, durante as audiências.
Com isso, o juiz decidiu pela prática e abuso de poder político e econômico, por oferecer cargo político a eleitor, em termos do artigo 22 da lei complementar nº64/90, e em consequência determinou a cassação do diploma e o mandato de Adamor Ayres e Robson Federal, bem como aplicou a multa de 3.000 UFIRs e o cumprimento de inelegibilidade pelo período de oito anos subsequentes às eleições municipais de 2012. Para Robson Federal, que não ficou inelegível, coube apenas a multa de 1.000 UFIRs, considerando que nada há nos autos contra o vice-prefeito, também cassado. (Diário do Pará)