Seguindo uma recomendação do Ministério Público Estadual, 001/2013,
datado de 27 de janeiro de 2013, o Prefeito de Uruará, Everton Vitória
Moreira, o Banha, exonerou na manha de hoje, através do decreto 041 de
20 de fevereiro de 2013, o secretário Municipal de Administração Júlio
Magno. Banha disse que cumpriu uma recomendação Ministerial do
Ministério Público Estadual; parabenizou o trabalho realizado pelo
secretário Júlio Magno Baptista e explicou que está sendo estudado um
novo nome para ocupar a secretaria de Administração
O Ministério Público emitiu a recomendação com base na lei da ficha limpa para os municípios de Uruará e Placas
Em conformidade com a Lei da Ficha Limpa e a Lei Orgânica Municipal, o Ministério Público de Uruará e Placas, por meio do promotor de justiça Arlindo Jorge Cabral Junior, emitiu recomendação aos poderes Executivo e Legislativo municipais relacionadas à regulamentação de contração e nomeação de servidores públicos. O MP considerou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a “Lei da Ficha Limpa”, pela qual fica inelegível desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, o político condenado por crimes eleitorais, lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa e outros. A Lei Orgânica municipal no artigo 75 estabelece como uma das condições para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente, “estar no exercício dos direitos políticos”. O MP recomenda que seja providenciada pelo executivo e legislativo a vedação da contratação de pessoas incluídas nos artigos da Lei da Ficha Limpa. O MP recomenda que seja vedada a nomeação para a Câmara de Vereadores e Executivo, de pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela justiça federal, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de seis anos a contar da decisão, ou, se maior, pelo prazo da condenação. Pelo mesmo período, a vedação da nomeação daqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A recomendação diz ainda que, independente das nomeações, a regulamentação a ser feita deve ter efeito retrospectivos, de modo a alcançar os servidores atuais. Todas as providências devem ser informadas ao representante do MP. . Lila Bemerguy - MP Cirineu Santos – ASCOM/PMU
O Ministério Público emitiu a recomendação com base na lei da ficha limpa para os municípios de Uruará e Placas
Em conformidade com a Lei da Ficha Limpa e a Lei Orgânica Municipal, o Ministério Público de Uruará e Placas, por meio do promotor de justiça Arlindo Jorge Cabral Junior, emitiu recomendação aos poderes Executivo e Legislativo municipais relacionadas à regulamentação de contração e nomeação de servidores públicos. O MP considerou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a “Lei da Ficha Limpa”, pela qual fica inelegível desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, o político condenado por crimes eleitorais, lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa e outros. A Lei Orgânica municipal no artigo 75 estabelece como uma das condições para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente, “estar no exercício dos direitos políticos”. O MP recomenda que seja providenciada pelo executivo e legislativo a vedação da contratação de pessoas incluídas nos artigos da Lei da Ficha Limpa. O MP recomenda que seja vedada a nomeação para a Câmara de Vereadores e Executivo, de pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela justiça federal, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de seis anos a contar da decisão, ou, se maior, pelo prazo da condenação. Pelo mesmo período, a vedação da nomeação daqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A recomendação diz ainda que, independente das nomeações, a regulamentação a ser feita deve ter efeito retrospectivos, de modo a alcançar os servidores atuais. Todas as providências devem ser informadas ao representante do MP. . Lila Bemerguy - MP Cirineu Santos – ASCOM/PMU